Para avaliação do valor empresa, não há um consenso na adoção de um modelo específico. Nestes termos, a avaliação do valor de uma empresa pode ser efetuada por intermédio de modelos diversos, sendo que uma das preocupações dos profissionais que procedem o cálculo da avaliação, reside na resolução de algumas variáveis cujas as dificuldades não raro, são de difícil atribuição. Iudícibus cita algumas delas, tais como:
- como prever os lucros futuros;
- como determinar o horizonte do empreendimento;
- qual taxa de desconto seria a mais adequada e, uma vez definida, como calculá-la.
Portanto, a avaliação do valor de uma empresa não é fácil nem intuitiva, posso assegurar.
Diz Iudícibus: "Pela incerteza ligada ao futuro, nem mesmo a fórmula mais complexa poderá dar-nos a verdadeira resposta. Dezenas de variantes, informações outras, argumentos, valores de mercado das ações etc. poderiam ser evocados" "Acima de tudo, é necessário conhecer as bases sabre as quais efetuar os cálculos para não propor alternativas que poderiam ser até ridicularizadas."
Assim, inobstante possíveis simplificações dos cálculos, desde de que adotadas premissas razoáveis, os cálculos de uma forma geral são muitas vezes validados. No judiciário o tema é recorrente, pois via de regra nos deparamos com processos que versam sobre dissolução de sociedades, venda de parte dos direitos societários, "joint ventures", enfim, e se não bastassem as dificuldades na escolha de um modelo para valoração da empresa, tem-se a dificuldade na obtenção dos dados contábeis, que em regra não estão disponíveis e sempre com a dita desculpa que a sociedade está vinculada a um certo regime de isenção, vinculada a uma lei que trata de pequenas empresas em regime simplificado de tributação.
Quanto a ausência das demonstrações financeiras, elas estão sempre relacionadas com que dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mormente no que tange o artigo 26 e 27 como a seguir:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. (g/n)
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. (g/n)
Desta forma ficamos num impasse, pois os estudiosos defendem a elaboração das demonstrações financeiras em todos seus aspectos, de acordo com as práticas contábeis adotadas internacionalmente, por outro lado, a legislação fiscal há muito tempo interfere nestes princípios, ora dissertando sobre práticas contábeis e por outro vértice aceitando demonstrações simplistas. Todavia, caso a contabilidade não tivesse sido tão influenciada pelos critérios fiscais, talvez não teríamos o mínimo desejável no que tange a demonstrações propriamente ditas. (ver Manual de Contabilidade Societária, Altas, capítulo Noções Introdutórias.)