segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Roberto Campos

Mostrou seus dons de profeta quando previu, em 1982, que a Lei de informática aprovada naquele ano pelo Congresso Nacional e que era de iniciativa do governo João Figueiredo, iria condenar o Brasil ao atraso na área de informática, atraso o qual persiste até hoje com o Brasil importando hardwares de pequenos países asiáticos. (Roberto Campos).

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Taxas de operações de crédito - (fonte: Banco Central do Brasil)

As informações consolidadas do sistema financeiro nacional são divulgadas para cada modalidade de crédito com a classificação por tipo de encargo e por categoria de tomador. Apresentam periodicidade mensal e referem-se ao volume total de crédito, às novas concessões efetuadas no período, às taxas médias de juros, ao spread e, ainda, ao prazo médio e aos níveis de atraso das carteiras de crédito

Os dados relativos ao volume indicam o saldo total do sistema financeiro no último dia de cada mês, enquanto que os valores relativos às concessões totais (fluxo) são apresentados na forma de soma dos recursos liberados em cada mês e também como a média diária das concessões.

As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. As taxas de cheque especial constituem exceção, pois considera-se o número de dias úteis contidos no período de 30 dias corridos contados na data de referência, incluindo-se o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil.

As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades.

Os prazos médios das modalidades correspondem a média do número de dias de todas as operações ou parcelas registradas na carteira. Os níveis de inadimplência representam a participação de cada faixa de atraso (15-30 dias, 31-90 dias e superior a 90 dias) no volume de crédito concedido.

Esclarecimentos metodológicos adicionais podem ser obtidos na Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e no Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000, disponíveis no SISBACEN público e nesta homepage.

ver link ao lado para download das taxas de juros - empréstimos e captação


quinta-feira, 14 de abril de 2011

Conselho Federal de Contabilidade - Boletim Eletrônico

O texto a seguir foi produzido pelo Conselho Federal de Contabilidade.


A história da contabilidade é tão remota quanto a da civilização. No Período Antigo, já existia a contabilidade empírica, em que o Homem registrava seus patrimônios na memória. Quando ele deixa de ser nômade e resolve dedicar-se ao cultivo e pecuária, surge a necessidade de organização econômica em parceria ao senso de propriedade. Desse anseio por riqueza individual e preocupação quanto a rendimentos, os registros do comércio eram feitos em tábuas de argila, depois substituídos pelo papiro, um dos mais antigos antepassados do papel.
Com o Período Moderno a contabilidade era vital para o controle das inúmeras riquezas que o Novo Mundo representava. Com a obra de Frei Luca Pacioli, em 1494, a contabilidade foi inserida nos ramos do conhecimento humano abrindo precedente para que novas obras fossem escritas. Para Francesco Villa, já no Período Científico, precursor do uso da Contabilidade como fonte de informação gerencial, a ciência contábil implicava em conhecer a natureza e as práticas que regem o patrimônio. Foi somente em 1923 que Vicenzo Mazi definiu o “patrimônio” como o objeto da Contabilidade. A partir de 1920, a criação de grandes empresas e multinacionais constituíam o Estados Unidos da América como campo fértil para o avanço das teorias e práticas da profissão. É por esse motivo que, atualmente, existem inúmeras obras de autoria norte-americana.
No Brasil, com a vinda da Família Real, a atividade colonial exigiu um melhor aparato fiscal. Mas foi somente em 1870 que aconteceu a regulamentação da profissão contábil, com o decreto imperial nº 4475, que restringia o exercício da profissão a pessoas que tivessem conhecimento das línguas francesa e portuguesa, além de boa caligrafia e datilografia. O grande passo, entretanto, acontece em 1927, quando é fundado o Conselho Perpétuo que viria a ser, no século atual, o Sistema CFC/CRCs.
Hoje, no entanto, muitas transformações ocorreram. Os registros da profissão contábil apontam que a média de idade dos atuais conselheiros dos Plenários e Conselhos diretores do Sistema CFC/CRCs diminuiu, o que significa que os contabilistas estão se interessando pelas questões da classe cada vez mais cedo. Além disso, as mulheres estão conquistando espaço em um ambiente que sempre fora predominantemente masculino. Segundo levantamento realizado pelo CFC, elas estão presentes em 25 dos 27 CRCs, ocupam três Vice-presidências do CFC e já representam 39% das profissionais do País.
As novidades não param, no momento em que o país insere-se na tendência mundial à convergência às Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard – IFRS, em inglês), é importante que o profissional contábil esteja atento às novas demandas de mercado. Consciente também da importância da imagem do profissional contábil frente à sociedade que pode ser alcançada por meio de transparência nos serviços e vontade de melhoria.
Nesse sentido o Sistema CFC/CRCs, além de registrar e fiscalizar o exercício profissional, busca por maior aproximação com o Congresso Nacional, onde se espera aprovação de projetos de interesse para a classe contábil e mantêm a preocupação com a formação dos futuros contabilistas, para que estes se transformem em importantes atores de proteção na sociedade.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Custo do Capital - Custo de Oportunidade

Nos trabalhos de avaliação de investimento, seja qual for o objeto, haverá um que oferecerá mais vantagens que o outro. Obviamente estou me referindo sobre o risco de obter maiores ganhos por optarmos por um determinado investimento em detrimento de outro. Este risco pode ser denominado como "custo de oportunidade" do investimento.
"O custo de oportunidade é um termo usado em economia para indicar o custo de algo em termos de uma oportunidade renunciada, ou seja, o custo, até mesmo social, causado pela renúncia do ente econômico, bem como os benefícios que poderiam ser obtidos a partir desta oportunidade renunciada ou, ainda, a mais alta renda gerada em alguma aplicação alternativa.
O custo de oportunidade foi definido como uma expressão "da relação básica entre escassez e escolha".
Os custos econômicos incluem, para além do custo monetário explicito, os custos de oportunidade que ocorrem pelo fato dos recursos poderem ser usados de formas alternativas." citação obtida por http://pt.wikipedia.org/wiki/Custo_de_oportunidade.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Valor Empresa - Método Capitalização dos Lucros - Custo Médio do Capital

Para avaliação do valor empresa, não há um consenso na adoção de um modelo específico. Nestes termos, a avaliação do valor de uma empresa pode ser efetuada por intermédio de modelos diversos, sendo que uma das preocupações dos profissionais que procedem o cálculo da avaliação, reside na resolução de algumas variáveis cujas as dificuldades não raro, são de difícil atribuição. Iudícibus cita algumas delas, tais como:
  • como prever os lucros futuros;
  • como determinar o horizonte do empreendimento;
  • qual taxa de desconto seria a mais adequada e, uma vez definida, como calculá-la.

Portanto, a avaliação do valor de uma empresa não é fácil nem intuitiva, posso assegurar.


Diz Iudícibus: "Pela incerteza ligada ao futuro, nem mesmo a fórmula mais complexa poderá dar-nos a verdadeira resposta. Dezenas de variantes, informações outras, argumentos, valores de mercado das ações etc. poderiam ser evocados" "Acima de tudo, é necessário conhecer as bases sabre as quais efetuar os cálculos para não propor alternativas que poderiam ser até ridicularizadas."


Assim, inobstante possíveis simplificações dos cálculos, desde de que adotadas premissas razoáveis, os cálculos de uma forma geral são muitas vezes validados. No judiciário o tema é recorrente, pois via de regra nos deparamos com processos que versam sobre dissolução de sociedades, venda de parte dos direitos societários, "joint ventures", enfim, e se não bastassem as dificuldades na escolha de um modelo para valoração da empresa, tem-se a dificuldade na obtenção dos dados contábeis, que em regra não estão disponíveis e sempre com a dita desculpa que a sociedade está vinculada a um certo regime de isenção, vinculada a uma lei que trata de pequenas empresas em regime simplificado de tributação.

Quanto a ausência das demonstrações financeiras, elas estão sempre relacionadas com que dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mormente no que tange o artigo 26 e 27 como a seguir:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. (g/n)
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. (g/n)
Desta forma ficamos num impasse, pois os estudiosos defendem a elaboração das demonstrações financeiras em todos seus aspectos, de acordo com as práticas contábeis adotadas internacionalmente, por outro lado, a legislação fiscal há muito tempo interfere nestes princípios, ora dissertando sobre práticas contábeis e por outro vértice aceitando demonstrações simplistas.  Todavia, caso a contabilidade não tivesse sido tão influenciada pelos critérios fiscais, talvez não teríamos o mínimo desejável no que tange a demonstrações propriamente ditas. (ver Manual de Contabilidade Societária, Altas, capítulo Noções Introdutórias.) 

quarta-feira, 30 de março de 2011

Impacto da Internacionalização das Normas de Contabilidade


Sem prejuízo de outros profissionais, doutores que contribuíram para que a contabilidade no Brasil fosse respeitada, o Dr. Eliseu Martins representa um ícone na história do desenvolvimento da contabilidade no Brasil. Aos estudiosos e profissionais da área, recomendo assistir a palestra do I. Doutor, no sitio http://www.cfc.fipecafi.org/. O I. Doutor fala sobre o impacto da Internacionalização das normas de contabilidade.

No entanto, o tema não se trata de uma novidade em sua essência, já que outros autores, tais como Hendriksen1 já dissertaram acerca de assuntos relacionados, tais como características do ativo e do passivo e temas relacionados sobre o momento do reconhecimento da receita propriamente dita.

Ouso dizer que a adoção dos princípios estabelecidos por essa internacionalização, não pode ser entendida ante uma análise simplista e de fácil adoção, pois a resolução dos problemas contábeis no Brasil, ao meu ver, requerem análises e providencias mais significativas, mormente quando vislumbramos demonstrações financeiras advindas de pequenas e médias empresas. Como profissional de contabilidade, atuando como perito judicial por mais de 16 anos, posso afirmar que a realidade é cruel para aqueles que se dedicam e sonham poder contar com uma contabilidade mais transparente e adequada para o momento atual.

1. Hendriksen, Eldon S., Teoria da Contabilidade, Editora Atlas

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Circularização de contas a receber

Diz o jornal O Estado de São Paulo em sua edição de 17/02/2011:

SÃO PAULO - As investigações do Banco Central (BC) sobre o rombo bilionário do Panamericano apontaram falhas no trabalho da Deloitte, a empresa que auditava o banco. Documentos do BC, aos quais o ‘Estado’ teve acesso, afirmam que a Deloitte não teria adotado "procedimentos adequados e suficientes de auditoria que permitissem detectar grave irregularidade contábil praticada de forma sistemática e contínua" pelo Panamericano.
Em razão dessas supostas falhas, segundo os técnicos do BC, a Deloitte "emitiu parecer sem ressalvas referente às demonstrações financeiras de 30/06/2010". Com isso, chancelou como real e confiável uma peça que depois se revelou fraudulenta - o BC descobriu que a contabilidade do Panamericano era maquiada e escondia perdas que chegaram a R$ 4,3 bilhões.
É preciso lembrar, porém, que o próprio BC não conseguiu detectar a fraude inteira. Os técnicos que descobriram o rombo inicial de R$ 2,5 bilhões no ano passado não perceberam que havia mais um buraco de R$ 1,3 bilhão - encontrado este ano pela nova administração do Panamericano, com ajuda da própria Deloitte. A empresa de auditoria nega todas as acusações do BC.
As suspeitas do BC provocaram a abertura de um processo administrativo interno para apurar a responsabilidade da Deloitte e do auditor responsável pelo Panamericano no episódio. Além disso, a instituição encaminhou seus relatórios ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Procurado, o BC não quis se manifestar.
Farsa. A principal farsa no Panamericano consistia em inflar o balanço com ativos que não existiam. O Panamericano emprestava muito a pessoas das classes C e D. Com esses empréstimos, montava grandes carteiras que depois eram vendidas a outros bancos, com desconto. Só que, mesmo vendidas, essas carteiras continuavam no balanço. O objetivo era fazer o público acreditar que o banco tinha créditos bons e em grande volume para receber.
Esse tipo de operação, tecnicamente chamada "cessão de crédito", representava a segunda maior fonte de captação de recursos do banco e era a mais rentável das operações de crédito. Pela sua relevância, diz o BC, essas operações deveriam ter sido avaliadas com mais atenção.
Nos relatórios, o BC afirma que o auditor independente deve fazer a confirmação dos "valores das contas a receber e a pagar, por meio da comunicação direta com os terceiros envolvidos, quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações".
Mas, segundo o BC, "a Deloitte não executou o referido procedimento, uma vez que não enviou correspondências solicitando a confirmação detalhada de saldo aos cessionários (bancos) com os quais o Panamericano detinha responsabilidade significativa em relação ao total das coobrigações por cessão (operações)".
De acordo com os relatórios do BC, em vez de procurar diretamente os bancos que compraram as carteiras do Panamericano, a empresa de auditoria pediu ao próprio Panamericano que mandasse cartas ao Bradesco e ao Itaú Unibanco pedindo informações. As respostas foram entregues diretamente à Deloitte, mas "não consta item específico acerca das coobrigações por cessão de crédito (as vendas de carteira)".
Teste. A Deloitte ainda aplicou um teste alternativo, mas ele também "não contemplou o saldo das coobrigações por cessão de créditos", afirma o relatório do BC. "Caso colocada em prática, essa técnica (a abordagem direta de quem fez negócio com o Panamericano) revelaria que a responsabilidade do Panamericano com o Sistema Financeiro Nacional seria significativamente superior àquela registrada pela instituição", conclui o relatório do BC.

Enfim, este procedimento de certificação é tão comum, rotineiro, visto que na década de 80, enquanto auditor externo, utilizava com frequência este procedimento. A confirmação direta junto aos credores e devedores da entidade auditada é um procedimento confiável e via de regra se detecta falhas. Imagino que a empresa de auditoria deve algumas explicações a nós contadores, auditores e peritos.


terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

SFH, Sistema Price, anatocismo e o método de Gauss

Reproduzimos interessante e didático texto produzido por Paulo Luiz Durigan.


"Alguns entendem que Johann Carl Friedrich Gauss (30/04/1777 – 23/02/1855) foi o maior gênio da matemática, com uma capacidade inigualável e autor de inúmeras e valiosas descobertas. Pois agora seus teoremas estão sendo utilizados entre nós, nas discussões do Sistema Financeiro da Habitação.

"A Vara Federal Especializada do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba, por exemplo, às fls. 227/262 dos autos 2000.70.00.023505-4, condenou instituição financeira a substituir o sistema Price pelo método de Gauss."

“Por conceito rotineiro, de trânsito freqüente nos meios jurídicos e econômicos, capitalizar juros implica em cobrança de juros sobre juros. Melhor dizendo: a capitalização ocorre quando os juros de um determinado mês servem de base de cálculo para o cômputo dos juros dos meses subseqüentes.

Isto é fácil de se evidenciar quando se cuidam de juros vencidos mensalmente, mas somente pagos ao final (ou seja, quando não se trata, verdadeiramente, de uma série de pagamentos mensais, mas sim, apenas de pagamento ao final).

Atente-se para o quadro abaixo, em que está sendo considerado um financiamento de R$ 1.000,00, sob juros de 3% ao mês, de forma composta. Note-se que não há pagamentos mensais, apenas ao final:



No exemplo dado, fica evidente que os juros devidos em um determinado mês (p.ex., R$ 30,00 quanto ao primeiro mês) estão compondo a base de cálculo dos juros devidos nos meses seguintes. De fato, no exemplo dado, a taxa de 0,03 (3%) incidiu, no 2º mês, sobre o total de R$ 1.030,00, no qual já estão inclusos os juros do mês anterior.

Tal prática é vedada pelo Direito, conforme Dec. nº 22.626/33, art. 4º e entendimento pretoriano pacífico, decorrente da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, também por todos conhecida. Registre-se, por oportuno, que mesmo as instituições financeiras devem obediência ao referido enunciado, notadamente pelo fato de que a posterior súmula 596 do mesmo STF apenas diz respeito ao limite dos juros e não à forma do seu cálculo. ” (fls. 233/234). continua...

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Senado aprova novo Código de Processo Civil

Ressalto um dos pontos importantes no que tange ao novo Código de Processo Civil aprovado no Senado em dezembro de 2010. Este ponto relevante trata do tratamento ao perito com formação em Ciências Contábeis, com título de Contador. Assim, foi alterado o texto que se reportava a um perito contabilista, designação genérica combatida há tempos. Desta forma,  para elaboração de perícia, no âmbito da profissão dos Contadores, o Juiz procederá a nomeação de um perito contador, e não como proposto no anteprojeto com o vocábulo contabilista.

O projeto de lei antes das modificações já aprovadas pelo Senado, figura para download:


Projeto de Lei CPC