terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

SFH, Sistema Price, anatocismo e o método de Gauss

Reproduzimos interessante e didático texto produzido por Paulo Luiz Durigan.


"Alguns entendem que Johann Carl Friedrich Gauss (30/04/1777 – 23/02/1855) foi o maior gênio da matemática, com uma capacidade inigualável e autor de inúmeras e valiosas descobertas. Pois agora seus teoremas estão sendo utilizados entre nós, nas discussões do Sistema Financeiro da Habitação.

"A Vara Federal Especializada do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba, por exemplo, às fls. 227/262 dos autos 2000.70.00.023505-4, condenou instituição financeira a substituir o sistema Price pelo método de Gauss."

“Por conceito rotineiro, de trânsito freqüente nos meios jurídicos e econômicos, capitalizar juros implica em cobrança de juros sobre juros. Melhor dizendo: a capitalização ocorre quando os juros de um determinado mês servem de base de cálculo para o cômputo dos juros dos meses subseqüentes.

Isto é fácil de se evidenciar quando se cuidam de juros vencidos mensalmente, mas somente pagos ao final (ou seja, quando não se trata, verdadeiramente, de uma série de pagamentos mensais, mas sim, apenas de pagamento ao final).

Atente-se para o quadro abaixo, em que está sendo considerado um financiamento de R$ 1.000,00, sob juros de 3% ao mês, de forma composta. Note-se que não há pagamentos mensais, apenas ao final:



No exemplo dado, fica evidente que os juros devidos em um determinado mês (p.ex., R$ 30,00 quanto ao primeiro mês) estão compondo a base de cálculo dos juros devidos nos meses seguintes. De fato, no exemplo dado, a taxa de 0,03 (3%) incidiu, no 2º mês, sobre o total de R$ 1.030,00, no qual já estão inclusos os juros do mês anterior.

Tal prática é vedada pelo Direito, conforme Dec. nº 22.626/33, art. 4º e entendimento pretoriano pacífico, decorrente da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, também por todos conhecida. Registre-se, por oportuno, que mesmo as instituições financeiras devem obediência ao referido enunciado, notadamente pelo fato de que a posterior súmula 596 do mesmo STF apenas diz respeito ao limite dos juros e não à forma do seu cálculo. ” (fls. 233/234). continua...

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