segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Perícia e seus dispositivos legais VI - CPC - uma colcha de retálios

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:


I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação
de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.


Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.


§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.


§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.


§ 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.


SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO


Art. 1.003 - Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.


Parágrafo único - No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.


Art. 1.004 - Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.


Art. 1.006 - Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.


Art. 1.009 - Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.


§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.


§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.


Art. 1.010 - O juiz mandará repetir a avaliação:


I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.


Art. 1.066 - Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.


§ 1º - Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.


§ 2º - Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.


Art. 1.071 - Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.


§ 1º - Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.




CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS



Art. 1.114 - Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:


I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.

Art. 1.182 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.


Art. 1.183 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.


Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.


CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

Art. 1.206 - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.

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