Para quem deseja ingressar nesta função é bom ir se acostumando, pois terá que consultar periodicamente os dispositivos que instituíram a perícia nos processos cíveis. O dispositivo legal em vigor, lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, aliás prestes a ser modificado, tem no mínimo 15 a 20 citações acerca do vocábulo “perícia” e 68 citações relativamente ao vocábulo “perito”, portanto importante o seu estudo para poder compreender os limites da função. Também, em conjunto com os dispositivos legais, last but not least, a compreensão das normas e procedimentos periciais emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, pois o texto visa disciplinar normas técnicas para conduta e atuação nos diversos processos em que atua. Ainda, recomendo para quem deseja se aprofundar no assunto, a consulta da obra de Perícia Contábil - Martinho Maurício Gomes De Ornelas, Editora Atlas.
O presente blog tem por objetivo dissertar sobre temas diversos sobre perícia contábil, função que exerço aproximadamente duas décadas. Desde já aponto que não haverá uma ordem específica dos temas. Melhor esclarecendo, escrevo na medida em que um tema se mostre importante. Um alerta, pois mesmos os mais experientes cometem equívocos ao falar sobre nomeação e indicação. Nomeação, prerrogativa dos Juízes de Direito. Ao assistente técnico, o termo correto é indicação, cuja divulgação do nome do profissional para atuar como auxiliar técnico da causa cabe ao advogado, submetendo a elevada consideração do d. Juízo.Nos trabalho periciais, posicionamentos teóricos acerca da teoria da contabilidade muitas vezes são desnecessários, pois nem as partes e o d. magistrado, está preocupado com citações que em nada contribuirão com a prova pericial. Talvez aí resida uma das diferenças entre o papel do auditor externo e do perito judicial. No exemplo a seguir, extraído do livro contabilidade gerencial, Iudícibus, Altas, fique melhor caracterizado o meu pensamento:
Iudícibus cita a fls. 114 em seu livro Contabilidade Gerencial:
"4.2 CUSTO DE PRODUTO E CUSTO DE PERÍODO"
"O que acabamos de afirmar consubstancia-se na distinção entre custo de produto e custo de período. Custo de produto é o valor atribuído aos insumos contidos na produção terminada, porém mantida em estoque. Custo de período é quando, pela venda, a receita é "realizada". E a produção transferida ou colocada à disposição do cliente pela venda. No fundo, custo de período é despesa do período." Portanto, na demonstração de resultado, não deveria conter a expressão "custo dos produtos vendidos" e sim "despesas com os produtos vendidos", entretanto este fato, não modificaria o resultado da prova.
Por outro vértice, interessante o Relatório de Auditoria promovido por PricewaterhouseCoopers, pois tem um tom didático o texto o dito parecer, acerca das demonstrações financeiras da Editora Abril S.A. encerradas em em 31 de dezembro de 2010, como a seguir:
"Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações financeiras. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente se causada par fraude ou por erro. Nessa avaliação dos riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras da Companhia para planejar os procedimentos de auditoria que .são apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sabre a eficácia desses controles internos da Companhia. Uma auditoria inclui também a avaliação da adequação das políticas contábeis e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações financeiras tomadas em conjunto."Obviamente os textos aqui postados não tem a pretensão de sobrepor a de outros profissionais, reconhecidos na função e a quem dedico minhas homenagens. Críticas sempre serão bem vindas, pois o aprendizado é constante, com acertos e desacertos.
Créditos alusivos as matérias, quando não indicadas, resultam da própria experiência deste signatário, portanto apreciaria a recíproca dos leitores.
O presente blog tem por objetivo dissertar sobre temas diversos sobre perícia contábil, função que exerço aproximadamente duas décadas. Desde já aponto que não haverá uma ordem específica dos temas. Melhor esclarecendo, escrevo na medida em que um tema se mostre importante. Um alerta, pois mesmos os mais experientes cometem equívocos ao falar sobre nomeação e indicação. Nomeação, prerrogativa dos Juízes de Direito. Ao assistente técnico, o termo correto é indicação, cuja divulgação do nome do profissional para atuar como auxiliar técnico da causa cabe ao advogado, submetendo a elevada consideração do d. Juízo.
Nos trabalho periciais, posicionamentos teóricos acerca da teoria da contabilidade muitas vezes são desnecessários, pois nem as partes e o d. magistrado, está preocupado com citações que em nada contribuirão com a prova pericial. Talvez aí resida uma das diferenças entre o papel do auditor externo e do perito judicial. No exemplo a seguir, extraído do livro contabilidade gerencial, Iudícibus, Altas, fique melhor caracterizado o meu pensamento:
Iudícibus cita a fls. 114 em seu livro Contabilidade Gerencial:
"4.2 CUSTO DE PRODUTO E CUSTO DE PERÍODO"
"O que acabamos de afirmar consubstancia-se na distinção entre custo de produto e custo de período. Custo de produto é o valor atribuído aos insumos contidos na produção terminada, porém mantida em estoque. Custo de período é quando, pela venda, a receita é "realizada". E a produção transferida ou colocada à disposição do cliente pela venda. No fundo, custo de período é despesa do período."
Portanto, na demonstração de resultado, não deveria conter a expressão "custo dos produtos vendidos" e sim "despesas com os produtos vendidos", entretanto este fato, não modificaria o resultado da prova.
Por outro vértice, interessante o Relatório de Auditoria promovido por PricewaterhouseCoopers, pois tem um tom didático o texto o dito parecer, acerca das demonstrações financeiras da Editora Abril S.A. encerradas em em 31 de dezembro de 2010, como a seguir:
"Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações financeiras. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente se causada par fraude ou por erro. Nessa avaliação dos riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras da Companhia para planejar os procedimentos de auditoria que .são apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sabre a eficácia desses controles internos da Companhia. Uma auditoria inclui também a avaliação da adequação das políticas contábeis e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações financeiras tomadas em conjunto."
Obviamente os textos aqui postados não tem a pretensão de sobrepor a de outros profissionais, reconhecidos na função e a quem dedico minhas homenagens. Críticas sempre serão bem vindas, pois o aprendizado é constante, com acertos e desacertos.
Créditos alusivos as matérias, quando não indicadas, resultam da própria experiência deste signatário, portanto apreciaria a recíproca dos leitores.
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